comerciominho_01041875_327.xml
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-
3.
’ ANNO
1875
FOLHA
COMMERCIAL
RELIGIOSA E NOTICIOSA
NUMERO
327
Assigna^see
vende-se
no
escriptorio
do
editor
e
proprietário
José
Maria
Dias
da Costa,
rua
Nova
n.’3
E,
para
onde
deve
ser
dirigida
Iodas correspondência
franca
de
porte. =■ As
assi-
gnaturas
são pagas
adiantadas;
assim
como
as correspondên
cias
de
Interesse
particular.
Folha
avulso
10
rs.
1LICAL-S
BE
ÁS
TERÇAS, QUINTAS E
SABBADOS.
P
reços
: Braga,
anno
l$600
rs.=Semestre 850
rs.=Provin-
cias,
anno
2&4Ó0
rs
e
sendo
duas
4&000
rs.=Semestrp
1&250
rs.—Brazil,
anno
4&400
rs.=Semestre
2&300
rs.
moeda
forte,
oulO&OOO
reis
e
5&500
reis
moeda fraca.=Annuncios por linha
20
rs.,
repetição
10
rs.
Para
os
assignantes
40 6
/0
d
’
abatimento.
EKAGA-
ÇHVTA-FEIRA
1
»E
ABRIL
Para
dar
logar
ao
seguinte
artigo
qne
nos
foi
remetlido,
retiramos
o
que
destinava-
mos
a
esta
secção:
ReiniMSo de fóroa.
E’
sabido
o
estado
afiictivo
de
alguns
foreiros da
fazenda,
que
pede
foros
atrazados
de
muitos
annos
e
ameaça
com
incessan
tes
demandas
e
perseguições
os
que
teem
duvidas em
reconhecel-a.
N
’
esle
assumpto
ha
grandes
interesses
compromettidos
tan
to
por
parte
dos foreiros
como
da fazenda,
e
para
evitar demandas ha
muito
que
se
pede
uma
transacção
equitativa
e
vanta
josa
para
todos.
N
’
este sentido foi
apresentado
no
par
lamento,
na
sessão
de
1872,
pelo
snr.
deputado
por
Villa
Verde,
um
projecio
de
lei
que
allendia
todos
os
interesses,
faci
litando
o
pagamento
dos
fóros
e
a
remis
são
dos encargos.
Na
presente
sessão
renovou
o
mesmo
deputado
a iniciativa
do
seu
projecio, que
foi
melhorado
e
que
em
seu
tempo tran
screvemos em
nossas
columnas.
E
o
snr.
ministro
da
fazenda,
nas
medidas
que
apre
sentou
ao
parlamento
propoz
o
seguinte:
«
Arl.
5.°
[da
proposl
i
n.u
6)
Será
permittido
o
pagamento
de
fóros devidos
á
fazenda
nacional
e
devidos
ao
tempo
da
promulgação
do
codigo
civd
em
prestações
annuaes
não
excedentes
ao
fôro
de
um
an
no.
« §
unico.
A
falta
de pagamento
de
qualquer
das
prestações
nos
prasos
deter
minados
.no
respectivo
regulamento,
annul-
la
a
concessão
de
que
tracta
esle
arligo,
e
torna
exigível
o
pagamento
das
pres
tações em
divida.
«
Arl.
4.°
E
’
permiltido
aos
devedo
res
de
fóros,
censos
ou
pensões,
de que
tracla
o artigo
antecedente,
que
o
reque
rerem
no
praso
de
6
mezes
contados
da
publicação
do
respeclivo
regulamento,
pa
gar
por
uma só
vez
a
importância
de
fó
ros
vencidos
com
abatimento
de
50
por
cento.
Ficará
porém
sem
effeito
esta
con
cessão
se
o
pagamento
se não eflectuar
no
praso
estabelecido
no mesmo regulamen
to
».
Estas
disposições,
como
se
vê,
favo
reciam
os
foreiros pobres
menos que os
ricos
;
porque
só
quem
podesse pagar por
uma
só vez é
que
leria
o
beneficio
de 50
por
cenlo
:
aos
pobres
tocava
apenas
a
vantagem
de
pagar
em
cada
anno
um
foro
alrazado,
mas eram obrigados á
satisfação
integral
de
ioda
a
divida.
As
commissões
de
fazenda
e
legisla
ção,
a
qaern
foi
prezente a
proposta
do
go
verno
e o
projecio do
deputado
por
Villa
Verde,
melhoraram
as
disposições
em
fa
vor
dos
foreiros.
sem
attender
inleiramen-
le
á justiça
d
’esles,
e
no
seu
projecio
pro
punham
a
tal
respeito
o
seguinte
:
«
Art. 3.° Terminado o
praso
estabe
lecido
ria
cilada
lei
de
23 de
março
de
1874,
não
poderão
os
senhorios, a quem
aproveita
a
prorogação
estabelecida
na
pre
zente
lei,
exigir
mais
de
metade
dos
fóros,
que
lhes
eram
devidos
ao
tempo
da
pro
mulgação
do codigo
civil.
« Art.
4
0
E
’
permittido aos foreiros
da
fazenda
nacional pagar os
fóros
que
lhe
de
verem,
e
que estivessem
vencidos
ao
tem
po
da promulgação
do
codigo
civil,
em pres
tações
annuaes
que
não
excedam
ao
fôro
de
um
anno
já
reduzido a
50
por
cento
nos
lermos
do artigo antecedente.
«
§
unico.
A
falta
de
pagamento
de
qualquer
d
’estas prestações,
nos
prasos
que
forem
determinados
nos
respeciivos
regu-
lamentos,
torna
iinmediatamente
exigíveis
todas
as
prestações
em divida.
Sala
das
commissões,
em 20
de
feve
reiro
de,
1875,
etc.
>
Como se
está
vendo,
era
desattendido
o
pedido
da
remissão
e
o
pagamento
d
’esla
em
prestações
;
mas
tinham
já
sido
ado-
ptadas
algumas
disposições
do
projecto
do
snr.
Alves
Passos,
eslendendo-se
aos
fo
reiros
pobres
o
favor
de
59
por
cento
e
o
pagamento
em prestações
eguaes
ao
fôro
de
um
anno.
Não
era
a
occasião
para
delongas,
vis
to como
o
snr. ministro
da
fazenda
ins
tava
pela
votação
do
parecer
das
commis
sões,
para
que
houvesse
tempo de
poder
passar
na
outra
camara e
ser
a
lei
pro
mulgada
antes
do
dia
22
de
Março
cm
que
findavam
os
prasos
para
o
registo e
pedi
do
de fóros.
Por
isso o
illuslre
deputado
por
Villa
Verde,
na
sessão
de
8
de
Março,
quando
se
abriu
o
debate
sobre
esle
assumpto,
apresentou
uma
proposta
de
additamento
ao
projecto
das
commissões,
resumindo
n
’
e!la
as
disposições,
ainda
não
attendidas,
do
seu
projecio
Vamos
transcrever
esta
proposta
e
o
discurso
do
snr.
Alves
Pas
sos, solicito representante
dos
povos do
seu
circulo,
aos quaes
julgamos
fazer
mui
to
bom
serviço.
«
O
sr.
Alves
Passos
: — Snr. presiden
te,
pedi
a
palavra
n
’
esta
altura,
porque
dezejo
mandar
para a
meza
uma proposta
de
additamento
á
matéria
do
arligo
4.°,
e
vou lê-la,
como
prescreve
o
regimento
d
’
es-
ta
casa
«
A
proposta
é
a
seguinte:
<
Proponho
que
ao
projecto
de lei
n.°
75 se addicione um
arligo.
depois
do
4.°,
passando
o
§ unico
d
’
este
a
ser
o
7.°
do
novo
arligo,
pelo
modo
seguinte
:
«
Artigo
5.° E
’
renovado por seis
me
zes
o
praso
concedido
pela
lei
de
13
de
julho
de
1863,
para
os emphyleulas,
cen-
soarios,
quinhoeiros
e
pensionados
pode
rem
requerer
a
remissão,
em
todo
ou
em
parte,
dos
respeclivos
fóros, censos,
qui
nhões
e
pensões,
na posse da
fazenda
na
cional,
ou
de donatários
vitalícios.
(Artigo
1.°
da
lei
de
13
de
julho
de
1863).
«
§
1.
” O
direito
de
remir
pertencerá
ao
subemphyleula,
e
só
não querendo
este
usar
d
’elle, pertencerá
ao
emphyteula.
Quando
os
foreiros
tiverem
cabecel,
cada
um
dos
co-emphyteutas
poderá
remir
a
quota
de
fôro
que lhe pertencer.
Se
al
gum
dos
co-emphyteutas
não
quizer
remir
a
sua
quota,
poderá
o
cabecel, e
não
que
rendo
este
qualquer
dos outros
consortes,
requerer
a
remissão
d
’ellas.
(Arligo
l.°
§
5.
’
da
lei
de
22
de
junho
de
1866).
«
§
2.°
O
preço
da
remissão
será a
importância,
em
moeda
metallica,
de
vinte
vezes
a
totalidade
ou
parte
do
fôro,
censo,
pensão ou
quinhão,
que
se
remir,
sem
lau-
demio
algum.
(Artigo
2.°
da
lei
de
13
de
julho
de
1863).
«
§
3.°
A
avaliação
será
feita
pelo
pre
ço
medio,
camarario,
dos
últimos
dez
an
nos. (Artigo
6.°
da lei
de
13
de
julho
de
1863)
<
§
4.° Todas
as
remissões,
seja
qual
fôr
o
seu
preço,
serão
feitas
perante
o
delegado
do
lhesouro,
no
dislricto
admi
nistrativo
em
que
estiverem
situadas
as
respeclivas
propriedades.
(§
9.
u
do artigo
10.
°
da
lei
de
22
de junho
de
1846).
«
§
5.°
O
preço
da
remissão
poderá
ser
pago
em
prestações
annuaes, que
não
excedam
o
fôro de
dois
annos.
(Artigo
4.°
do
decreto
de
23 de julho
de
1876).
a
<
§
6.° A
estas
prestações
serão
ad-
dicionadas
as
dos
fóros
em
divida, reduzi
das
a
50
por cenlo,
na
fôrma dos
artigos
3
0 e
4.°.
não
podendo
a
soinma
de
todas
as
prestações
annuaes exceder
o
fôro
de
tres
annos.
(§.
unico do arligo
2.°
da
lei
de
13
de
julho
de
1863).
« §
7
<> A
falta
de
pagamento
de qual
quer
d’
eslas
prestações,
nos
prasos
que
forem determinados
nos
respeclivos
regu
lamentos,
tornará immediatamente exigí
veis
todas
as
prestações
em
divida.
(§
uni
co do arligo 4.°
do
projecto
que
se
dis-
icute).
de 1832
e 28
de maio
de
1834, para o
interpellarem,
em
nome
da
liberdade
da
terra e
dos
verdadeiros interesses da
agri
cultura,
pelas
suas
opiniões
ein
favor
de
uma
classe
privilegiada,
e
contra
aquelles
que
fecundam a
leira
com
o
seu
amargo
suor
!
«
Fallou-nos
o
snr. Falcão
da
Fonseca
nos direilos
da
fazenda,
e
nos
prejuízos
que
lhe
vão resultar
do
perdão
dos
atra
zados.
Vamos
ver
quaes
são
esses
direitos;
e
que,
em
vez de
desfalque,
resultará
no
tável
augrnento
das receitas da
fazenda,
se
ella
conceder o
perdão
dos atrazados,
e
permillir
a
remissão
com
o
pagamento
em
pequenas
prestações,
<
Snr.
presidenle,
no circulo que
eu
tenho
a
honra
de
representar
n’
esla
casa,
em
Villa
Verde
e
Amares,
poucos
mora
dores
deixariam
de
pagar
fóros
a
conven
tos ou a
commendas.
Não
havia
frade
de
habito
branco
ou
negro,
commendador
ou
titular,
que
não
ambicionasse
um
torrão
n
’aquelle
abençoado
solo
;
os
valles do
Cavado e
do
Homem pertenciam
de
juro
e
herdade
áquelles
grandes senhores
ou
grandes
ociosos;
os
trabalhos,
os suores,
as
fadigas
eram a
unica
partilha
dos
que
arroteavam e
cultivavam
as
terras,
e a
quem
os
senhores
então
chamavam, e
a
fazenda,
sua
herdeira,
ainda
hoje chama
simplesmente
caseiros !
«
As
commendíjs
de
Caldellas,
de
Cou-
cieiro,
de Valdreu,
de
Aboim da
Nobrega,
de
Duas
Igrejas,
de
Calvêlo,
de
Malta,
de
Adaufe e
muitas outras
;
os
conventos
de
Rendufe,
de
Bouro,
de Tibães, de
Refo
jos,
de
Villar,
do Carmo
e
Congregados
de
Braga,
e
muitos outros de
Guimarães,
de
Barcellos, de
Villa
do
Con.le,
de Vian
na
e
de
Ponte
de
Lima,
o
cabido
de
Bra
ga
e
o
collegio
de
Coimbra,
lodos
ali
ti
nham quinhão
.
«
E
sabe
o snr.
Falcão
da
Fonseca
qual
era
a
consequência
d’
esle
senhorio, d
’
esle
capliveiro
da
terra e
dos seus
cultivado
res?
Sabe
de
certo,
e
eu
creio
nos
seus
princípios
e
no
seu
amor
pela
liberdade;
mas
peço
licença
a
s.
ex.
a
para
lhe
ler
simplesmente
algumas
phrases
do
relato-
rio
com que
o
grande
Mousinho da
Sil
veira
justificou
o
seu monumental
decre
to
de
13
de
agosto
de
1832.
Depois de
apresentar
muitas
considerações
em
favor
do
decreto
proposto,
diz
assim
:
«
Sem
a
terra
ser
livre,
em
vão
se
en-
voca
a
liberdade
politica.
«
Fundado
portanto
n
’
estes
princípios
e
na
informação
do
longo
desejo
dos po
vos,
já
manifestado
eiu
1820,
e
mesmo
antes
d
’
esse
anno;
fundado sobretudo
no
quadro
de
horror
que
offerece um
cidadão
laborioso,
quando cheio
de
fadigas
de
um
anno
inteiro
vê
levantar
sua colheita
a
mil
agentes
da
avidez do
clero
e
dos
do
natários,
e
fica
reduzido
ao
miserável
res
to que
a
avidez
deixa á
mendicidade
la
boriosa,
para
fazer á
porta
dos
claustros
e
das
cocheiras alardo
d
aquellas
esmolas
com
que
se
alimentam
nas
cidades
os
fi
lhos mendicantes
d
’
aqtielles
mesmos
tra
balhadores,
que
sem foraes
e
dizimos fa
riam
d
’
elles
cidadãos
industriosos e
de
bons costumes; fundadef
íinalmenle
no
quadro
em
que
se
mostra
como
no
Porto
ha
gente
edificando
e
outrem
recebendo
25
por
cenlo'da
venda
da
edificação...
< A
nossa
classe
cultivadora
e
laboriosa
era
tão
espoliada,
que
apenas lhe
ficavam
meios
inferiores
aos
mais vis
mendigos
;
a
virtude
sómenle
lhe
fazia
aquella
condi
ção preferível...»
<
Eu poderia, sr.
presidente,
ler
outros
trechos d’
esle
illustradissimo relatorio,
em
que
é
condemnada
a
doutrina
do
sr.
Falcão
da
Fonseca
;
mas basta-me islo.
«
A
fazenda,
herdeira
dos
frades
e com-
mendadores,
não
lem
melhores
direitos
d©
que
elles;
e
os
foreiros,
esta
virtuosa
clas
se
dos
cultivadores
mendigos, de que
nos
falia
no
citado
relatorio
o
iminortal
Mou-
<
§
8.°
Os
pleitos
pendentes
sobre
fórós,
censos,
pensões
ou
quinhões,
pertencentes
á
fazenda
nacional,
dar-se-hão
por
findos,
se
os
demandados,
para
se
aproveitarem
do
beneficio d’
esla
lei,
dentro
do
praso
marcado,
requererem
a remissão,
ou
por
qualquer
outra fórma reconhecerem os
seus
encargos.
(§ 2.°
do arligo
l.°
da lei
de
13
de
julho
de
1863
)•
«
Sr.
presidenle,
não fallaria n’
esle
as
sumpto,
se
.
a
maioria
da
população
do
meu
circulo
não
tivesse
grandes
interesses
compromeltidos
n’
esta
questão.
Mas
antes
de
começar
cumpre-me
declarar
que
não
sou
foreiro
á
fazenda,
nem
nenhum
dos
meus
parentes,
e
por
isso não poderei
ser
arguido
de
vir
fazer observações pro
mea
domo.
«
Sr. presidente,
além
dos
grandes
in
teresses,
que
o
meu
circulo
lern
compro
meltidos
n
’
esla
questão,
acresce
ainda ter
eu
apresentado
na sessão
de
1872
um
pro
jecio
com relação
ao
assumpto,
e
tive
a
honra
de
renovar
a
iniciativa cTelle
n
’
es-
la
presente
sessão
Portanto,
corre-me o
dever
de
dizer
alguma
cousa
em
defeza
dos interesses
dos
meus
constituintes,
e
em
sustentação
das
disposições
propostas
no
mencionado
projecto.
«Admira-me
que
o
snr. Falcão da
Fon
seca,
empregado
digníssimo
da
casa
de
Bragança,
e
liberal
convicto,
venha aqui
sustentar
uma
doutrina
inleiramenle
con
traria
áquella
que
adoptou
a
sereníssima
casa,
que
s.
ex.
“
serve,
e
contraria
tam
bém
aos
princípios
da
liberdade
bem
en
tendida
!
«
O
decreto
de 23
de
julho
de
1870
estabeleceu
a
remissão
dos
fóros
da
casa
de Bragança,
com
perdão
de
todos
os
atra
zados.
e
o
meu
illuslre
amigo
o
snr.
Fal
cão
da
Fonseca,
vem
declarar
que
não
concorda
com
o
parecer
da
commissão,
porque
perdoa 50
por
cenlo,
do
que
pro
virá
um
grande
desfalque na
receita
da
fa
zenda
e
não
sei
que
prejuízos
á agricul
tura I
«
S. ex.’
não
é
coherente,
permilla-me
que
lh
’
o
diga.
«
A
casa
de Bragança,
com
o
decreto
de
23
de
julho
de
1870
lucrou
o
conside
rável
augmento
da sua
receita
e
o
acaba
mento
de quasi
todas
as
demandas
que
linha
com os foreiros,
que
se
recusavam
a
reconhecer-lhe
o
seu
dominio.
Com
os
fóros
da
fazenda
nacional
hade
succeder
oulrotanlo,
se
a
minha
proposta
fôr
ado-
plada pela
camara;
augmentar-se-hão
as
receitas
do
lhesouro
em
vez
de
diminuí
rem.
como
o
snr.
Falcão
receia, e
a
fa
zenda
ha
de
ver-se
livre
lambem
da
im-
mensidade
de
demandas
contra
um
sein
numero
de
foreiros
que
não
teem
querido
reconhecer os seus
encargos.
Perdoar os
fóros
atrazados
é
facilitar
as
cobranças
e
portanto
augmenlar
as
receitas; favore
cer os
foreiros
é
dar
protecção
á
agricul
tura
e
proclamar
um principio
de
justiça,
cujo
fundamento
deve
ser
a
equidade.
«
Mas,
snr.
presidenle,
se
não
é
justo
e
equitativo
attender
á
sorte
dos foreiros,
e
sómenle
á
dos
senhorios;
se
a
liber
dade
da
terra
e
o
favor
dos
agricultores
é
para
temer,
que
diremos
do espirito
e
disposições
dos
decretos
de
13
de
agosto
de
1832
e
de
28
de maio de
1834,
refe
rendados
por
Mousinho
da
Silveira
e Joa
quim
Antonio
de
Aguiar?!
«
Não
sei
como
o
snr.
Falcão da
Fon
seca vem
tão
apaixonadamente defender
os
direitos
dos
senhorios
e
os
interesses
e di
reitos
da
fazenda,
que
succedeu a
muitos
d
’esses
senhorios,
e
se
esquece
dos
direi
tos
e
interesses
dos
foreiros
!
Lembrar-se
sómente
dos regalos
de
quem
vivia
do
suor
alheio,
e esquecer-se
dos
cultivado
res!
Eu
não
sei
como
o
meu
illuslre
ami
go,
o
snr.
Falcão
da
Fonseca,
não
tem
re
ceio
de
que
se
ergam n’esta
casa
os ma
nes
d’
aquelles
dois
grandes
homens,
que
referendaram
os
decretos
de
13
de
agosto
sinho
da
Silveira,
se
não
vêem
hoje levan
tar
as
suas
colheitas
a
mil
agentes
do
clero
e
dos
donalai
ios,
vêem-se
avexados
por
mil
agentes
do
lisco.
A
situação
não mudou
;
até
aqui
Irades
e
donatários,
agora
escri
vães
de
fazenda
e meirinhos
!
<
Mas,
snr.
presidente,
eu
vou
restrin-
gir-me
á
defeza
da
minha
proposta,
porque
a
hora
está
adiantada,
e
receio
de
enfa
dar
a
camara.
«
A
proposta
que
ha
pouco
tive
a
hon
ra de
ler
á
camara
é
uma
especie
de
trans-
acção
entre
a
fazenda e
os
seus
presumi
dos
foreiros;
com
ella
muito
lucrará
a fa
zenda e os
que
tem
tido rasões
a
não
re
conhecer
;
augmenlarão
as
receitas
do
the-
souro
e
diminuirão
as
demandas
que
ave-
xam
os agricultores. Grande
serviço
fa
ríamos
á
agricultura
aliviando-a
das
perse
guições
do fisco,
e
maior
serviço
á
fazenda
nacional,
que
corre
grande
risco
de
perder
a
maior
parte
d
’
estes
fóros.
<
Sr.
presidente,
para
que
a
fazenda
possa
obter
nos tribunaes a
confirmação
dos
seus direitos,
necessita
de
apresentar
titulos
ou
provar
a
posse
em
que
está,
ou
estiveram
as corporações
a
que
succedeu,
de
receber durante
tres
annos
os
fóros
ou
pensões
pedidas.
<
Na maior
parte
dos
casos
a
fazenda
não
póde
apresentar
titulos,
porque
os não
tem;
perderam-se
ou
queimaram-se
os
to
mos,
e na
occasião em que
foram
pro
mulgados
os
decretos
liberaes
da
primeira
dictadura,
quando
lodos
entenderam
que
os
fóros
das
commendas
e
corporações
exlinctas
tinham
acabado,
venderam-se
a
pezo
as
notas
e
os
livros
de
contas
dos
conventos.
N
’oulros
casos
é impossivel
á
fazenda
identificar
as
pessoas
e os
terrenos
sobre
que
recaíra
a
imposição
do
fôro.
Não
pó
de provar
a
identificação
das
pessoas,
porque
são
passados
cincoenla,
cem
c
mais
annos
desde
a
ultima renovação
dos
prazos,
e
as terras
oneradas
leem
sido
ven
didas,
arrematadas
em
praça,
ou
passado
de
mão
em mão,
de
familia
em familia,
a
terceiros
e
estranhos
possuidores,
sem
en
cargo
algum,
e
com denominações
diver
sas.
E
lambem
não
podem
ser identifica
dos
os
terrenos,
porque
n
’este
longo
de
curso
de
cem
e
duzendos
annos
tèem
mu
dado
completamentc
o
aspecto,
as
confron
tações
e relações com
os
terrenos
visi-
nhos
;
o
que
então
era
monte
será
hoje
campo,
e
o
que
era
campo
será monte
;
o
que
era
rio
será
valle
ameno
e
cultiva
do,
o
que
era panlano
será
talvez
jardim.
Seria
necessário
que
nós
desconhecêsse
mos
a
acção
do
tempo
sobre
a
face
da
terra,
para negarmos
que
tivesse
mudado
completamente
o confronto,
a
cultura-,
o
aspecto
e
a
natureza
d
’
ella
no
decurso
de
cem
ou
duzentos
annos.
«
Sr.
presidente!
Ouço
dizer
a
um
sá
bio
jurisconsulto
e digníssimo
juiz,
o
sr.
Mexia,
que
está
assentado
ao
meu
lado,
e
com
cuja
amisade
me
honro,
que
nada
va
lem
esses
fóros, ha tanto
tempo
esqueci
dos,
e
de
que
a
fazenda
não
lem titulos.
Perdoe-me
s.
ex.
a
,
mas
lenho
opinião
di
versa.
Esses
fóros
valem
muito
para
en-
commodar
os
presumidos
foreiros,
a
quem
a
fazenda persegue
com
demandas.
Se não
valem
para
o augmento
da receita,
porque
a
fazenda nunca
os
receberá,
valem para
trazer
os
lavradores
demandados
por
casa
de procuradores
e escrivães,
lazendo-lhes
gastar
dinheiro
e
tempo.
Os
perseguidos
obtêem
justiça
nos
tribunaes,
e
seja dito
por
honra
do
nosso
magistério
judicial,
que
se
não
curva
ás
vontades
do
fisco
:
desde
a
primeira
até
á
suprema
instancia
são
estes foreiros
absolvidos,
mas
a
fa
zenda
que
não paga
custas
nem perde
tem
po,
recomeça
os pleitos e
prolonga
assim
a
perseguição
dos
seus presumidos deve
dores.
E eis-aqui
como
os laes
fóros
valem
muito
;
não
para
bem
da
fazenda,
mas
para mal
dos
foreiros.
«
Agora, sr.
t
presidente,
vem a
propo-
sito
fallar
da
fórma do
processo
para
a
cobrança
dos
fóros,
que
é
outra
diílicul-
dade
para a fazenda.
«
Pelo
decreto
de
22
de
julho
de
1870
foi
applicado
á
cobrança
dos
fóros
da
fa
zenda o
regulamento
de
4
de
janeiro
do
mesmo
anno,
que estabelece
o
processo
administrativo.
«
Ora
na opinião de
alguns ficou
por
este
decreto
revogada
a
lei
de 4
de junho
de 1839,
que
exige
que
a
fazenda prove
a
posse
em
que
está,
ou
estiveram
as
cor
porações
a
que
succedeu,
de
receber
du
rante
tres
anpos consecutivos
os
fóros
ou
pensões
pedidas.
<
Mas
os
tribunaes
não
o
intendem as
sim,
e
lêem julgado
em
repetidos
accor-
dãos que
o
processo
administrativo
sub
siste
a par
da
lei
de
4
de
junho
de
1859,
tres
annos
com
o
juro
annual
de
S po
**
cento.
«As
vossas
commissões
entenderam
tam
bém
que,
para
maior
clareza,
deviam al
terar
a
redacção
de
artigo
4.°
do
projecto
nos
seguintes
termos:
«Os
fóros,
censos
e
pensões
na
posse
da
fazenda,
e
que
estivessem
vencidos
ao
(empo da
promulgação
do
codigo
civil,
po
derão
ser
pagos
em
prestações
anóuaes,
que
não
excedam
ao
fôro de
om
anno
já
re-
dosido
a 50
por
cento
nos
termos
do
ar
tigo
antecedente.»
Na
sessão
de
9
de
março
foram
apre
sentadas
pelas
commissões
estas
emendas,
e
logo
dispensado
o
regimento
para en
trarem
seguidamente
ern
discussão.
0
sr.
Alves Passos desejando
empregar
os
últi
mos
exforços
para
melhorar
a
sorte
dos
foreiros
pediu
a
palavra e
disse:
«Snr.
Presidente,
pela
minha parle
agra
deço
Lambem
ás illuslres commissões
reu
nidas
o
terem
tomado em alguma consi
deração
a
minha
proposta,
mas
tenho
grande
pesar
em
que
a
não
adoptassem
to
talmente.
«Eu propuz o
principio
da
remissão
—
o
praso
de
seis
mezes
para
ella,
e
o
paga
mento
em prestações
annuaes
nào
exce
dentes
a tres pensões.
<0
principio
da
remissão
foi
acceito
pelas
commhsões
e
pelo
governo, mas
o
praso
foi
reduzido
a
tres
mezes,
com
o
que
me
conformo,
porque
a
fazenda
sof-
freria
na
sua
receita
durante
os
seis
me
zes,
em
que
teria
de suspender
as
vendas
em
hasta
publica.
«Foi
lambem
acceita
a
minha
propos
ta do
pagamento
da
remissão
em
presta
ções,
mas
em
vez
de
dez annos reduzi
ram
as commissões
o praso
do
pagamen
to
a tres
annos,
com
o
juro
de
5 por
cento.
«N
’
esta
parte
não
posso
concordar
com
as
illuslres
commissões
e
com
o
nobre
ministro
da
fazenda;
porque
assim
se
dif-
ficulta
a remissão
para
todos,
e
se
impos
sibilita para
os
que
pagam
grandes
pen
sões
e
recolhem
poucos
fructos.
«A
minha
proposta
tinha
por
fim
uma
transacção
equitativa
entre
a
fazenda
e
os
seus
presumidos
foreiros. Para
estes
a
suavidade
do
pagamento,
em
pequenas
prestações,
convidava-os
ao
reconhecimen
to
dos
direitos da fazenda
; e
para
esta
o
reconhecimento
augrnentaria
as
suas
recei
tas,
sem
demandas
e
malquerença.
Lu
cravam
lodos.
Ficavam
os
foreiros
livres
das
perseguições dos
implacáveis exacto-
res
do
fisco,
e
a
fazenda
livrava-se
da in
certeza
do
seu
dorriiuio
e
do
risco de con
tinuar a
decair dos
pleitos,
como
alé
ago
ra
lhe tem
acontecido,
por
não
poder
pro
var
o
recebimento em
tres
annos
conse
cutivos
dos
fóros
pedidos.
«Mas
as
illuslres
commissões
não
o
entendem
assim,
e
só concedem
tres
an-
oos
para
o
pagamento
das
prestações
«Com
isto,
snr. presidente,
não posso
de
nenhum
modo concordar,
porque
se
me
afigura
impossível
que os foreiros
po
bres,
aquelles
que
mais
necessitavam
de
equidade,
não
poderão
remir.
«Suponhamos
qoe um
foreiro
deve
vin
te
pensões
atrasadas,
que
pela
equidade
proposta
ficam
redusidas a
dez:
ajuntem-
se
a
estas
as 20
pensões
da
remissão,
e
teremos
30.
«Ora,
como
ha
foreiros,
que
pagam
um
carro
de
medidas
por
fôro
annual,
lere
mos
que
estes
terão
de pagar,
em
tres
aonos, trinta
carros
de
pão;
mas
como
a
sua
colheita
é
apenas de
seis ou
oito
car
ros, ser-lhes-ha
impossível
o
pagamento,
ainda que entreguem
ao
fisco
toda
a
sua
colheita
de
tres
annos.
«Portanto,
sor.
presidente,
eu
propo
nho
de
novo,
peço
ás
illuslres
commissões
de
fazenda
e
legislação,
e
peço
igoalmente
ao
nobre
ministro
da
fazenda,
que
accei-
lem
a
minha nova
proposta,
paia
que
o
pagamento
das
prestações seja
integral
mente
satisfeito
dentro
de
oito annos.
D
es
le
modo transigimos
lodos
e
o syslerna
parlamentar
é
um
syslerna
de
transac-
ções.
<0
que
agora
proponho
não
é
no
*
o
na
nossa
legislação:
a
lei
de
1841
estabelece
no
artigo
10.®
a
remissão em
prestações,
concedendo
no
§
3.°
d’
esse
mesmo
artigo
o
praso
de
oito
annos
para
o
pagamento
em
oito
prestações
iguaes.
Eu
vou ler
es
te
artigo.
[Leu).
«Snr.
presidente,
vou
mandar
para
a
mesa
a
minha
nova
proposta,
e nutro
a
esperança
de
que ella
será
julgada
de
jus
tiça
por
esta
illustrada
assembleia.
Leu-se
na
mes
*
a
seguinte
proposta
:
«Devendo
a
somma
de
ledas as
presta
e
que
assim
é
a
fazenda obrigada
a
pro
ver
a
posse
dos
tres
annos
consecutivos
do
recebimento
dos
fóros pedidos.
« Esta
jurisprudência,
que
vigora
nos
tribunaes
desde
a
primeira
até
á
suprema
instancia,
obriga
a
lazenda
a
provar
no
processo
administrativo
a
posse
dos
tres
annos
:
não
fazendo
esta
prova,
o
réu
é
absolvido
de
pagar.
«
D’
esle
modo
lem
a
fazenda,
embora
lute
pela
interpretação
e
opinião
dos
que
julgam
revogada a lei
de
4
de
junho de
1859,
perdido
a
maior
parte
dos
pleitos
intentados
contra
os
seus
pretendidos
fo
reiros.
No
anno
passado
mais
de
cem
pro
cessos
d
’estes,
começados na
comarca
do
meu
circulo,
subiram
ao
supremo
tribunal
e
lodos
foram julgados
contra
a
fazenda;
mas
esta,
ficando-lhe
o direito
salvo,
reco
meçou
os pleitos, mandando
de novo
citar
os
foreiros
absolvidos,
e
assim leremos
a
incessante
perseguição
dos
agricultores
pela
avidez
dos
mil agentes
do
fisco,
que
vie
ram
substituir
a
avidez
dos
mil
agentes
do
clero
e
donalarios.
Snr.
presidente,
isto
não
póde
conti
nuar
assim
!
<A
fazenda
não póde, na
maior parte
dos casos,
provar
o
seu
direito,
e muitos
dos
seus
pretendidos
foreiros
recosam-se
a
reconhecer
os
seus
encargos.
Entende
a
fazenda
que
está revogada
a
lei
de
4
de
junho
de
1859, e
que por
isso
está
dis
pensada
de
provar
a
posse
dos tres
annos
successivos
;
mas os
tribunaes
julgam
de
ooiro
modo,
e
applicam
o
direito
pelo
que
se
lhes
afigura
mais
justo,
alliviando
todos
os
demandados
contra
quem
a
fazenda
não
póde
provar
a
dita
posse.
<D
’
aqui
vem
a
infinidade
de
demandas,
de
qoe
resulta um
grande
vexame
para
a
agricultura
sem proveito
algum da
fazen
da.
Esta não
melhora
as
soas receitas, e
provoca a malquerença
dos
povos;
e
os
foreiros
são
arruinados,
porque perdem por
casa
dos
advogados
e pelos tribunaes
o
tempo
que
devia
ser
applicado
na
cultura
da
terra,
e
consomem
o
prodncto
das
suas
colheitas em
custas
e
jornadas.
«Foi
com
o
fim
de
pôr termo
a
estes
males
que
eu
apresentei n’esta
casa,
na
sessão
de
23
de
abril
de
1872,
um
pro
jecto
de lei,
de
que
agora renovei
a
ini
ciativa,
na
sessão
de
18 de
janeiro,
pro
pondo
uma
transacção
entre
a
fazenda
e
os
foreiros,
á
similhança
do
qoe
fóra
es
tabelecido
para
a sereníssima
casa de
Bra
gança por
decreio de
23
de
julho
de
1870.
Mas não
tendo lido
aquelle
projecto
pa
recer da
commissão
respecliva, e
parecen
do-me
opportuoa
esta
occasião
para
tra
tar
o
assumpto,
entendi
dever
apresentar
a
proposta,
que
já
li
á
camara,
e
que
es
pero
será
por
ella
acceite.
Todas
as
suas
disposições
leem
sido
consignadas
em
as
nossas
leis,
publicadas
sobre
o
assumpto
em
diversas
épocas.
«Snr.
presidente,
vou
concluir,
porque
não desejo
enfadar
mais
tempo
a
camara;
mas
não
o
farei
sem
pedir
ás
illuslres
commissões
de
fazenda
e
legislação,
e
ao
nobre
ministro
da
fazenda,
que
acceitem
a
minha proposta,
cujo
assumpto
é
digno da
sua
protecção,
para
que
esta
causa,
tão
justa
e
importante,
se
não
perca
pela
re
conhecida
fraqueza
e incompetência
do
ad
vogado.
Tenho
concluído.»
Depois
d
’
esta discussão
voltou
o
pro
jecto
ás,
commissões
com a
proposta
do
snr.
Alves
Passos
e
outras,
para
ser
de
novo
apreciado
por
ellas,
e
em
resultado
soflreu
as
seguintes
alterações:
«Arl.
5.°
E
’
concedido
o
praso
de
tres
mezes
no
continente
do
reina
e
de
qua
tro
mezes nas
ilhas
dos
Açores
e
Madeira,
a
contar
da
data
em que
o
projecto
de
lei começar
a
vigorar,
para
os
emphyleu-
las,
censoarios
ou
pensionados
poderem
requerer
a
remissão
em
lodo ou
em
parte
dos respeclivos
fóros,
censos
ou
pensões,
na
posse
e
administração
da
fazenda na
cional
oo
de donalarios
vjlalicios, ou
na
das
corporações
de
que
trata
a
lei
de
28
de
agosto
de
1869.
«Arl.
6.°
A
remissão
de
que
se
trata
no
artigo
antecedente
será
regulada,
quan
do
se
refira
a
direitos
na
posse
da
fa
zenda
nacional
ou na de donalarios vi
talícios,
pela
disposição
da
lei
de
13
de
julho
de
1863
e
regulamento
de 12 de
dezembro
do
mesmo
anno,
e
quando
se
refira a direitos
na
posse das
corporações
pelas
da
lei
de
28
de agosto
de 1869
e
regulamento
de
25
de
novembro
do
mesmo
anno.
«Arl.
7.°
0
preço
das
remissões
per-
mittidas
pela
presente lei
será
pago em
4
prestações,
a
l.
a
no
praso
de
trinta
dias
contados
da
data
da remissão,
e
as
tres
reitantes
em
letras
a
um,
dois
e
ções ser iotegralmente
paga
dentro
de
oito
annos.=4h
’g$
Passos.
*
Foi
admillida.
Passando-se
porém
á
votação,
depois
de
fallar
o
snr.
ministro
da
fazenda, que
respondeu ao
snr.
Alves
Passos,
sus-
tentando
e
parecer
das
commissões,
foi
este
approvadó,
ficando
prejudicada
a
emen
da.
Na
camara
dòs
pares
passou
o
proje
cto
sem alterações e
a
lei
foi
promulga
da
nos
termos
qoe
deixamos expostos.
Gran
de
foi
o
serviço
prestado
aos
foreiros pelo
snr. deputado
por
Villa
Verde,
que
se
não
poude
vencer
completamente o seu empe
nho,
conseguiu,
ainda
assim,
um triunfo
parlamentar.
Agora
acudam
os
foreiros
a
aproveitar
o
beneficio da lei.
remindo
dentro
de
3
mezes
os
seus
encargos
e
libertando-se
a
si
e
as
suas
terras
da
escravidão
do fisco.
Os
que se descuidarem
não
terão
depois
rasão
de
se queixar.
PARTE
©FFICIAL
Carta
de
lei
que
proroga
o
praso
esta
belecido
para
o
registo
dos
onus
reaes,
emphiteuse etc
e
dos
foros
vencidos
e pra-
sos
para
a
remissão
dos
mesmos.
Artigo
1.° E
’ prorogado até
22
de
mar
ço
de
1877
o
praso
estabelecido
no
artigo
l.°
da
lei
de
20
de
março
de
1873,
para
o
registo
dos onus
reaes
de
servidão,
em-
phyteuse,
subemphyteuse,
censo
e
quinhão.
Art.
2.°
E
’
também
prorogado
até
30
de
junho
de 1876
o
praso
estabelecido
no
artigo 1.’
da
lei
de 23 de março de
1874,
para
a exigencia
dos
fóros
vencidos
no
tempo
da promulgação
do
codigo
civil.
Art.
3.°
Terminado
o
praso
estabelecido
na citada
lei
de 23 de
março
de
1874.
nào
poderão
os senhorios,
a
quem
aproveita
a
prorogação
estabelecida
na
presente
lei,
exigir
mais
de
metade
dos fóros
qne
lhe
eram
devidos ao tempo da
promulgação
do codigo
civil.
Art.
4.°
Os
fóros, censos
e
pensões
na
posse
da
fazenda
e
que
estivessem
vencidos
ao
tempo
da
promulgação
do
codigo
civil,
poderão
ser
pagos em
prestações
annuaes
que
não
excedam ao
fôro de um
anno
já
reduzido
a
50
porcento
nos
termos
do artigo
antecedente.
§
unico.
A
falta
de
pagamento
dF qual
quer
d’eslas
prestações
nos
prasos que
fo
rem
determinados
nos
respeclivos
regula
mentos, torna
immediatamente exigíveis
todas
as
prestações
em
divida.
Art.
5.“
E’
concedido
o
praso
de tres
mezes no continente
do
reino
e
de
quatro
nas
ilhas
dos
Açores e^Madeira,
a contar da
data
em
que
a
presente
lei
começa a
vigorar
para
os
emphyleutas,
censoarios
ou
pensi
onados
poderem
requerer a remissão,
em
todo
ou
em
parle, dos
respeclivos fóros,
censos
ou
pensões
na posse e
administração
da
fazenda
nacional,
ou
de
donatários
vitalí
cios,
ou
na das
corporações
de
que
tractaa
lei
de
28
de agosto
de
1869.
Art.
6.°
A
remissão
de
que
se
tracta
no
artigo
antecedente
será
regulada,
quando
se
refira a
direitos
na
posse
da
fazenda ou
na
de
donalarios
vitalícios,
pelas disposi
ções
da
lei
de
13
de
julho
de
1863,
e
re
gulamento
de
12
de
dezembro
do
mesmo
anno,
e
quando
se
refira
a direitos
na posse
das corporações, pelas da lei de 28
de
«agosto
de 1869, regulamento
de
25
de
novembro
do
mesmo
anfio.
Art.
7.°
O
preço
das
remissões,
permit-
tidas
na
presente
lei,
será
pago,
ou
por
urna só
vez,
no
acto
da
remissão,
ou
em
quatro
prestações
eguaes,
sendo
a primeira
no
praso
de
trinta
dias,
contados
da
data
da
remissão,
e
as
tres
restantes
em
letras
a um,
dois
e tres
annos
com
o
juro
annual
de 5
por
cento.
Art.
8.°
A presente
lei
começará
ater
eíleito
desde
o
dia
23
de março
corrente,
em que
termina
o
praso da
prorogação
estabelecida
pela lei
de
23
de
março
de
1874.
Mandamos
etc.
Dada
aos
18
de
março
de
1875
etc.
REVISTA
ESTRANGEIRA
A
questão
Cabrera
é
ainda o
assumpto
para que
convergem
todas
as atteuçõfis.
O estimável
correspondente
de
Madrid
para
a
«Palavra» escreve
o
seguinte:
As
noticias
recebidas
até
hoje
(lo
Maes
*
trazgo,
theatro
das anteriores
façanhas
de
Cabrera
e a
comarca
que
se
julgava
ser-
lhe
mais
aflecla,
revelam
uma
terrível
ird
*
tação
contra
o
que ha
bem
pouco
e
rl
seu
idolo, até
ao
ponto de
serem
destruí
dos
publicamenle
pelos
carlistas
em
armas
os
exemplares do
manifesto de seu antigo
caudilho
e
ser
queimado
em
Chelva
o
seu
retrato
aos
gritos
de:
«A
’
fogueira
o
trai
dor,
franc-mação e
protestante
qne
nos quiz
vender
!>
Nos primeiros
momentos circulou
a
noticia,
saida dos
centros
minisleriaes,
de
que
Mendiry,
chefe
d
’
ei>iado maior do
exer
cito
carlista
do
Norte,
se
tinha
apresenta
do
subinettendo-se
ao
cônsul d
’
Hispanha
em
Bayona. Negaram-no
os
carlistas
d
’aqui, e
efieclivamente
hontem
declarou-se
que
o
facto
não
era
certo;
apesar
de
que.
di
ziam
os
amigos
da situação,
é
verdade
que
esteve
em
França
e illudiu
as pes
quisas
da
policia,
ignorando-se onoe
se
en
contra
actualmente.
E
’
certo
qoe
esteve
na fronteira
de
Fran
ça
e
dentro
do
território
d
’
este
paiz,
mas
para
um
fim
mui
diverso
do
que se
lhe
quiz
atlribuir;
pois
se
tratava de
fazer
al
gumas
averiguações
sobre
os manejos
dos
emissários
de
Cabrera
e
d
’
um
assumpto
pes
soal
que
vou
referir.
Em
uma
viagem
que
estes
dias
e
por
causa
dos
soccessos
oiti
mamente occorri-
dos
fizera
incognito
a
Bayona
e outros
pon-[
los
immediatos
o general carlista
Perula,
encontrou-se
com
Homedes,
sobrinho
de
Cabrera
e
seu
principal
agente
na
machi-
nação
descoberta,
e
com
elle se
travou
de
palavras
a
respeito
do
seu
proceder
e
do
de
seu
lio,
chegando
^s
coisas
ao
ponto
de
haver
uma
provocação para doello que
devia
verificar-se no lerrilorio francez, po
rém
sobre
a
mesma
fronteira
d
’Hispanha,
pois
Perula
disse
que:
«tractando-se
com
quem
traetava
tinha
medo
á
policia.»
O
chefe carlista rogou
a
Mendiry,
seu
supe-
penor,
que
o
acompanhasse
á
realisação
<le
seu
lance
pendente, para
que
seus con
trários
vissem
que
se
por
occasiào
do
acon
tecimento
de
Lacar
tinham
opinado
de
di
verso
modo,
isto
não
era obstáculo
para
a
amisade
e
companheirismo
que
entre
el-
les
reinava,
e
aqui
está
todo o
segredo
da
misteriosa desapparição
de
Mendiry,
que
não
podia
dizei
onde ia, por
isso
que
as
leis
prohibem o acto.
O
lance
realisou-se
effectivamenie
na
terça-leira ultima,
e
suas
consequências
foram
fuueuestas
para Ho-
medes
que
recebeu
uma
bala
no
braço di
reito.
—
Uin
lelegramma
de
Hendaya
em
22
é
assim
concebido:
O
rei
assignou
antes
d
’
honlem,
em
Durango,
o
seguinte
decreto
:
Em
vista
do
delito
de
rebelliào
e
de
alta
traiçao commetlida
pelo
m-aiechal
dos
exercitos
reaes,
D.
Ramon
Cabiera
Gri-
uo,
conde
de
Morella,
marquez
de
Ter
eu
o
desaucloriso
e privo
desde
já
e
para
sempre de lodos
os
graus, honras,
títu
los
e
condecorações
concedidas
por
meus
predecessores
D.
Carlos
V
e
D.
Cailos
VI,
lesèrvando-iue, para
o
ca-o
em
que
for
preso,
eutregal-o
ao
tribunal
compe
tente
para
ser julgado
e
condeiunado
se
gundo
segundo
as
ordenanças
militares.
Um
outro
de
Bayona
em
23
diz
que
o
convénio
de
Cabrera
causou
uma
recru
descência
de
enthusiasmo
em
favor de D.
Carlos
no
exercito
e
nas
populações.
O
general
Polu,
cunhado
de
Cabrera,
e
o
general
Dias y Rada
são
os
únicos
personagens
notáveis qoe
seguiram
Ca
brera.
Dias
y
Rada estava
na
desgraça
desde
a
surpresa
d
’Oroquieta,
em
1872, aonde
elle comrnandava e
onde
D.
Carlos
esteve
a
ponto
de
ser
prisioneiro.
'
GAZETILHA
Confereneia.—
Por
falta
d
’
espaço
ainda
nào
podemos
dar
a
resenha da
con
ferencia
que no
passado
domingo
leve
lo
gar
ua
Associação
Catholica.
Remissão de
foros.—
O
snr.
escri
vão
de
fazenda
d
’
este
districto
já
mandou
aflixar
um
edital
sobre
a
remissão
dos
foros.
Respeitante
ao
mesmo
assumpto
vae
no
logar
competente
um
outro
do
snr.
de
legado do
thesouro,
n
’
este
districto.
Carta de Lisboa.—
Por
falta
d
’
es-
paço
não
damos hoje
a
carta
que
nos
en
via
o
nosso
illustre
correspondente
de Lis
boa.
Te-Deum.—
Os mesarios
da
R. Irman
dade
da
Misericórdia mandaram
hontem
a
expensas
suas,
celebrar
uma
missa cantada
e
«Te-Deum», em
acção
de
graças
pelo
restabelecimento
de seu
digno
Provedor
o
exc.m
°
cavalheiro
Marques
Murta.
Foram
a grande
instrumental.
Assistiram
a
este
acto
a
referida ir
mandade
e vários
amigos
d
’
aquelle
cava
lheiro.
Inseripções
«1’assentamento. —
Vae
no
logar
proprio
um
annuacio
refe
rente
ás inícripções
d
’assenlamento,
o
que
indicamos
aos
interessados.
Novena,—
Começa
ámanhã
a
novena
de
N. Senhora
de
Guadalupe.
Prémios
da
loteria.
—
Os
nume
ros
premiados
na
ultima
loteria,
extraída
em
13
de
Março
que
o
snr.
Lourenço
Marques
d
’Almeida,
vendeu
no
seu
feliz
es
tabelecimento,
no Porto,
foram os
seguin
tes
:
Numero
5612,
com
3:000
pezetas,
ou
5400000
rs.
Numeros
3990.
5105,
6975,
7062,
11545,
13070,
141.76,
15468,
com 600
pe-
zelas,
ou
1080000
rs.
cada
um.
Numeros
1066,1423,
1720,
3910,
4697,
5011, 5435,
6972,
7831,7879,
8931
,11646
13390,
com
400
pezetas
ou
720900
rs.
Na
loteria de
23
de
março,
foram
pre
miados
os
seguintes
numeros:
Numero
3696,
com
2:500
pezetas
ou
4500000
rs.
Numeros 263.
4796, 4397,
4592,
4594,
6013,
6015,
7127,
9795,
9956,
11218,
12916,
13265,
13954,
14439,
16019,
19660,
23521,
com 300 pezetas,
ou
540
rs.
cada
um.
Como
este
ha muitos. —
Passava
um
petirnetre
muito
elegante
por
uma
rua,
quando
uma
creada
se
lhe
achegou :
—Senhor!
—
Que
quer,
lindinha?
—
Quero que
me faça um
favor?
—Diga
lá.
—
Lê-me
esta
carta
que
acabo
de
re
ceber
?
O
petirnetre
pegou
na
carta,
abriu-a,
mirou-a
atlenlameule,
e
começou
a
chorar.
A
creada vendo aquelle
pranto
julgou
que o
motivava alguma desgraça
de sua
farnilia,
e
entrou a
chorar lambem.
Um
aprendiz
de sapateiro
que
namo
rava
a
rapariga,
prorotnpeu
também
em
pranto.
Aquillo era um valle
de
lagrimas.
—
Mas,
senhor!
perguntou
por
fim
a
creada,
—
falle
por
Deus?
Meu
pae
escreve
a
dizer
que
morreu?
—
Que me
imporia
a
mim
teu pae!
Choro,
porque
urn
janota
como
eu,
vê
lá!
não sabe ler.
Chegada.
—
Chegou
ante-honlern
a
es
ta
cidade,
onde se
acha, o
exc.
mo
dr.
Custodio
Velloso,
escriptor
distinctissimo,
e
um
dos collaboradores
d
’
esle jornal.
A
rosa de Jerichó.—
A
legenda
da
Rosa
de
Jerichó,
diz
o
«Apostolo»,
não é
menos
poética do
qoe
aquellas
que
nos
recordam
as
festas
do
Natal.
O «Jornal
da
Mocidade» a reproduz
d
*
este
modo
:
«Tu
conheces,
não é assim,
o
paiz
de
Nosso
Senhor
Jesus
Chrisio,
lá
muito lou
ge?
<
—Sim,
sei
que
é
a
Terra
Santa.
«
—
Isso mesmo.
Sabes que
quando
o
menino
Jesus
era creança,
a
Virgem
ia
lavar
na
fonte
de
Jerichó
a
roupa,
o
ber
ço,
as
bellas
roupas
brancas.
«
—Naturalmente.
<
-
Para
secearem,
depois
de
as
ter
la
vado,
estendias ao
sol
sobre
as
roseiras
que
cercavam
a
fonte.
«Roseiras?
«
—
Sim.
Ha
muito tempo
já.
As
rou
pas
não
estão
lá
estendidas,
mas
as
rosei
ras
florescem
ainda.
<
—
Devéras ?
«
—Oh! mas
não
são
roseiras
como
as
nossas.
«—
Assim
o
creio.
<—
Dão
flores...
todas
admiráveis.
Quem
por
lá
passa
para
ir
visitar os
tumulo
de
Nos
so Senhor, e
vê estas
rosas,
colhe-as
oc-
cultameule.
Elles
as levam
comsigo,
ima
gina...
adivinha...
«Aqui,
Jeannotel
abanou
a
cabeça or-
gulhosameute
;
porém eu, impacientado:
«Se
é
necessário
adivinhar,
vou-me
em
bora.
«—
Oh!
eu
te
darei
mil.
Imagina
que
quando
são
guardadas
bem dobradas
em
papel
tnoile,
ficam
muito
seccas,
muito
contrabidas,
e
permanecem
n
’
esle
estado
durante o
anno; na
vespera
porém
do
Natal,
que
é
o
dia
Jo
nascimento do me
nino
Jesus,
corno
sabes,
põe-se-lhes
a
has
te
em
am
vidro
cheio
d’
agua
resando um
—
Ave
;
e
immediatamente,
em
recordação
de
seu
paiz,
em
honra
de
Nosso
Senhor,
cujas
roupas
a
boa
Virgeiu
estendia
sobre
as
roseiras,
a
rosa
principia a
abrir...
a
abrir...
E
fica
aberta
toda
a santa
noite,
alé
que
a
tirem
da
agua
;
mas
no
dia
segvinle
fecha-se
para
tornar
a
abrir
no
anno
vindouro,
na
vespera de
Natal.
Eis
aqui
o
que
faz
a
rosa
de
Jerichó.»
A’
caridade. —
Pelo
divino
amor
de
Deus
pede-se
ás
almas
caridosas
e
bem-
fazejas
uma
esmola
para
o
infeliz
José
Ave
lino
Ferreira,
que,
ha
quasi
um
anno,
se
acha
entrevado
com moléstia
da
espinha.
Tem
em
sua
companhia
sua
mulher,
e
5
filhos
de
menor
edade,
vivendo
lodos
na
maior
miséria.
Residem
na
rua
da
Ponte
n.°
5.
COU.VIEHCIO
B
olsa
de
B
raga
29
de
março
de
1875
EfTectuado
Banco de Bragança
30300.
Dito
dito
para
liquidar
em
30
d
'abril
30500.
Banco
de
Chaves
30500.
Companhia
Commercial
e Industrial
Por
tuense
100400.
Idem
idem
100150.
Idem idem 100500.
30
de
março de
1875
EfTeetuado
Banco de
Bragança
30500.
Dito
dito
30150.
Banco
Mercantil
de
Braga
30600.
Dito dito
30500.
Banco
do
Alemtejo
60000.
Dito
dito
50900.
Banco
Commercial
de
Braga
(2.a
emis
são)
190250.
Banco
da
Covilhã 630000.
Banco
de
Guimarães
930000.
Companhia
Commercial
e
Industrial
Por
tuense
100150.
O
director
Antonio
Teixeira
Barbosa.
SAÚDE A TODOS
sem medicina, pur
gantes nem
despezas
com
o
uso
da
delicio
sa
farinha
de
saúde,
KEVÀLESCIERE
DU
BARRY
de
Londres.
18
7
annoa d’invariavel HuceesBo
5
Toda
a
moléstia
acaba com
o
uso
da
deliciosa Bevalesciére
du Barry
que
tor
na a
dar
a
saude,
a
energia,
a
boa
di
gestão
e
o
somno.
Cura
as indigestões
(dispepsia)
gastrica,
gastralgia,
flegmas,
arroios,
flatos,
amargor
na
bocca,
pitui-
las,
nauseas,
vomilos,
irritações
intesli-
naes,
diarrhea, dizenteria,
cólicas,
tosse,
astlima,
íalta de
respiração,
oppressão, con
gestões,
mal
aos
uervos,
diabethe,
debi
lidade,
todas
as desordens
no
peito,
na
garganta,
do
alito,
das
broochites,
da
be
xiga,
do
íigado,
dos
rins,
dos intestinos, da
mucosa,
do
cerebro
e
do
sangue.
75
000
curas
entre
as
quaes
contam-se
a
do
du
que de
Pluskow da
exc.
ma snr.
a
marqueza
de
Brehan,
dos
doutores
Manoel
Saens
de
Jejada
da
Universidade
de
Cordova
etc.
etc.
Seis vezes mais nutritiva do
que
a
car
ne
sem
esquentar,
economisa
cincoenta
vezes
o
seu
preço
em
remedios.
—
Preços
fixos
da
venda
por
miudo
em
toda
a
pe
*
ninsula
:
Em
caixas
de
folha de lata,
de
kilo,
500
;
de
i
/
i
kilo
800
rs
;
de
um kilo,
10400
reis;
de
2
’
/
2
kilos,
30200
reis;
de 6 ki
los,
60400
reis,
e
de
12
kilos,
120000
reis.
Os biscoitos da
Bevalesciére
que
se
po
dem
comer
a
qualquer
hora, vendem-se
em
caixas
a
800
e
10400
reis.
O
melhor
chocolate
para
a
saúde
é
a
Revalescière
choeolatada $
ella
res-
titue
o
appettile,
digestão,
somno,
energia
as carnes
duras
ás
pessoas,
e ás
creanças
e mais fracas,
e sustenta
dez
vezes
mais
que
a
caroe,
e
que
o
chocolate
ordinário,
sem
esquentar.
Em paus,
ou
em
pó
em caixas de
folha
de
latadelO
chavenas,
500
reis;
de
24 chave
nas,
820
reis;
de 48 chavenas,
10400
;
de
120
chavenas,
30200
reis,
ou
25
reis
cada
chavena.
BARRY
BU BARRY
Jb
C.
a —Pla-
ce
Vendòme, 26,
Pariz;
77 Regent-Slreet
Londres
;
Valverde,
1,
Madrid.
Os
pharmaceulicos,
droguistas,
mer-
cieiros,
etc.,
das
províncias
devem diri
gir
os
seus
pedidos ao
deposito
Central
;
snr.
Serzedello
à
C.
a
Largo
do
Corpo
Santo
16,
ILisb«»a,
(por
grosso
e
miudo);
Carlos
Barreio, rua
do
Loreto,
28;
Bar
*
ral
&, Irmãos, rua
Aurea,
12.
Porto,
J.
de Sousa
Ferreira
&
Irmão,
rua
da
Ba
nharia
77;
de
Sequeira
; J.
Pinto
;
Desí-
ré
Rahir;
Coimbra,
V.
Botelho
de
Vas
concellos
;
Aveiro,
F.
E.
da
Luz e
Costa,
pharm.;
Barcellos,
Ramos,
pharm.';
Braga,
Pharmacia
Maia,
rua
dos
Chãos,
Pipa
&
Irmão,
rua
do
Souto,
Domingos
J.
V.
Machado, praça
Municipal.
Figueira,
Antonio
Vieira,
pharm.;
GuimaráeB,
A.
J.
Pereira
Martins,
pharm.
;
Pena-
ílel,
Miranda, pharm.
;
Ponte
do
Lima,
A.
J. Rodrigues
Barbosa,
pharm.
;
Po
voa
do Varzim,
P.
Machado
de
Oli
*»
veira,
pharma.
;
Vianna
do Caetello,
Aflonso
e
Barros,
droguistas;
Yilla «lo
Conde,
A.
L.
Maia
Torres,
pharm.
ANNUNCIOS
Henrique
Francisce
Bizarro,
delegado
do
thesouro
no
districto
de
Braga,
por
mer
cê
de
S.
Mageslade
El-Bei a
quem
Deus
guarde
Faz
publico,
para
que
chegue
ao
co
nhecimento de lodos
os interessados, que
pelo
art.
5
da
lei de
18 do corrente
mez
de
março,
publicada
no
«Diário
do
Go
verno»
n.°
62,
foi
concedido
o
praso
de
3 mezes,
a
contar
do
dia
23
do
mesmo
mez,
para
no
continente
do reino
poder
.
reqnerer-se
a remissão
dos foros,
censos
e
pensões
na
posse
e
administração
da
fa
zenda
nacional,
ou
de
donatários
vitalícios,
ou
na das
corporações e
estabelecimen
tos
de
que
tratam
as
leis
de
desamortisa-
ção,
sendo
a
remissão
regulada,
quando
se
refira
a
direitos
na
posse
da
fazenda
ou
na de danatarios vitalícios,
pelas
dis
posições
da
lei
de
13
de
julho
e
seu re
gulamento
de
12
de
dezembro
.de
1863,
e
quando
a
direitos
na
posse
das
corpo
rações
e estabelecimentos
comprehendidos
nas
leis
de
desamortisação,
pelas
dispo
sições
da
lei
de
28
de
agosto
e
regula
mento
de
25
de
novembro
de
1869,
e
devendo
o preço ser
pago,
ou
por
uma
só
vez,
no
acto
da
remissão,
ou em
4
prestações
iguaes,
a
primeira
no
praso
de
30
dias,
contados
da
data
da
remissão,
e as
tres
restantes
em
letras
a um,
dois,
e
tres
annos,
com o
juro
annoal
de
5
porcento;
portanto
lodosos
emphyteulas
censuarios ou
pensionistas,
que
quizerem
aproveitar-se
do
beneficio
da
referida
lei,
deverão dirigir os
seus
requerimentos
a
S.
Mageslade El-Rei,
dentro
do
referido
praso,
ou directamenle pela
Direcção
Ge
ral
dos Proprios
Naciooaes
do
Ministério
da
Fazenda,
ou
por
intervenção do
admi
nistrador do
concelho
onde
as
proprieda
des
forem
situadas.
Os
requerimentos
quan
do
se
refiram
a direitos
na
posse
da
fa
zenda
ou
de
donatários
vitalícios
devem
declarar
:
l.°
O
quantitativo
do
foro, censo
ou
pensão
;
2
0
Qual
elle
era
antes
de reduzido em
execução da
lei
de
22
de
junho
de
1846.
3.
°
As
propriedades
em
que
é
irnposto;
os
concelhos
e
freguezias em
que
forem
situados
;
a
que
indivíduos,
corporações,
commendas
ou
capellas
pertencia
; e quan
do
e
porque
titulo
a
fazenda
nacional
nel-
le
succedeu
;
4. °
Se
a
remissão
pedida
é
em
todo ou
ern
parte,
e onde
se
hade
verificar
;
5.
Se
o
pagamento
do seu
preço
se
hade
fazer em
prestações
ou
por inteiro,
e
onde
se
hade
effectuar.
*
Quando
tratarem
de direitos
na
pos
se
das corporações comprehendidas
na
lei
de 28
de
agosto
de
1869, declararão:
l.°
O
quantitativo
do íoro,
censo,
pen
são ou
quinhão,
de que
se tratar
;
2
0
As
propriedades
obrigadas
ao
pa
gamento
de
qualquer d’esles
encargos
e
os
concelhos
e
freguezias
em
que
forem
situadas
;
3.
°
Os
estabelecimentos
ou
corpora
ções
a
quero
se
pagarem
os
mesmos
en
cargos
;
4. °
A
importância
do
laudemio;
5.
°
Se
a
remissão requerida
é
total
ou
parcial
;
Estes
requerimentos
devem
ser
acom
panhados
dos
documentos
de'que
tratam
os
1.
”
a
8.°
do
arl.
1.°
das
inslrucções
de
25
de
novembro
de
1869.
Repartição
de
Fazenda
do
districto
de
Braga,
em
29
de março
de
1875.
(2346)
Henrique
Francisco
Bizarro.
Pela
Repartição
de
Fazenda
d
’
este dis-
tricto
são
convidados
os possuidores de
inscripções
com
assentamento
na
«Junta
do
credito
publico»,
que
pretenderem
receber
os juros do
1.®
semestre de
1875 pelo
co
fre central
d
’
este
dislriclo
a
apresentarem
na referida
Repartição
de
Fazenda
até
ao
dia
26
do
corrente,
as
relações
respecti-
vas,
que
deverão
conter
os
nomes,
ap-
pellidos
e
mais
circumstancbs
designada
”
nos
averbamentos
de seus
titulos,
sendo
uma
por cada
semestre
em
divida,
e
des-
criptos
os
mesmos titulos
pela
sua
ordem
numérica
sem
o
que
nào
serão
acceites.
Os
possuidores
de
«Coupons»
deverão
lambem
apresenlal-os na
mesma Reparti
ção
para
serem
relacionados
e
seguirem
seu
destino.
Repartição
de Fazenda
do
districto
de
Braga,
l.°
de
abril
de
1875.
O
Delegado do
Thesouro,
(2345)
Henrique
Francisco
Bizarro.
João
Duarte
Pregoeiro, morador
no
largo
da
Praça, d
*
esla
cidade,
participa
ao
respeitável
publico
que
já
possue
um
ca-
lexe
e
uma
vitoria.
Espera
pois
dos
seus
amigos
e
freguezes,
novos
favores, em
o
preferirem,
n» que
com satisfação,
os
pó
de
muito
bem servir
modicamente.
(2347)
ATTESÇ4O
José
Luiz
Ferreira,
hoje
morador
na
ruas
dus Aguas
n.°
9,
leva
ao
conheci
mento
do
publico
que toma
conta
em
sua
casa
de toda e qualquer encoinmenda
pa
ra
a
Barca
ou
Arcos,
assim
como
nos
Ar
cos na
sua
estação
á
entrada da Ponte,
para Braga
e
Porto,
pelas
quaes
se
res-
ponsabilisa.
Assim
com»
também em
sua
casa
freta
trens
grandes
ou
pequenos,
co
bertos
ou descobertos
para
o
Bom
Jesus,
ou
outra
qualquer
porte
do
reino
por
preços
muito
rezumidos.
Braga
31
de
março
de
1874.
(2334)
José
Luiz
Ferreira.
A
pessoa
que no
sabbado d’
Alleluia
le
vou
da
Sé,
por engano,
um
guardasoli-
nho
de
seda e
o
queira
entregar,
póde
dirigir-se ao
esciiptorio
da
administração
d
’
este
jornal.
Praticante de pharmacia
Na
Pharmacia de
R. S.
Carvalho,
em
Villa
do
Conde,
precisa-se
d
’
um
pratican
te
que
esteja
habilitado
a
aviar
formulas,
independente da
presença
Jo
proprietário,
e
que
seja
de
bons
costumes.
A
quem
convier
póde
dirigir-se
á
re
ferida
Parmacia.
PHARMACIA
Vende-se
ou
arrenda-se
uma Pharma
cia,
em Villa
do
Conde, em
bom
local
e
acreditada.
Quem a
pertender
póde
dirigir-se
á
administração
d'este jornal
onde recebe
rá
informações.
(2342)
BANCO
MERCANTIL
DE BRAGA
Sociedade
anonyma
de
responsa
bilidade limitada
Em
harmonia
com
o
disposto
no
art.
7.°
dos
Estatutos,
são
convidados
os
snrs.
accionistas
a
fazerem
a
1.
a
entrada
das
suas
acções na
rasão de
20
p.
c. desde
o
dia
20
de abril
até o 1.
*
de
maio :
em
Bra
ga
na
casa
do
Banco
e
no
Porto na
do
seu
agente
o
snr.
João
Evangelista
da
Silva
Mattos
& C.a—
Praça de
D.
Pedro
n.° 22.
Braga 24 de
Março
de
1875.
Os
directores,
Jo'è
Joaquim
Lopes
Cardoso
João
da
Cosia
Palmeira
(2344)
José
Anlonio
Rebello
da Silva.
METAES
VELHOS
Na
travessa
de
S;
João
n.°
5,
com
pra-se
toda
a
qualidade
de
metaes,
e
ferro
velho
até
mesmo
fundido.
(860)
NOVA
LOJA
AFORTUNADA...
DE
112
— Rua
das
Flores
— 114
r
./
.
-
PORTO
N
’
este
estabelecimento que,
como
é
sabido,
é,
no
seu
genero,
um
dos
mais
felizes
do
Porto,
encontra-se
á
venda
um grande
e
variadíssimo
sortimento
de
bilhetes
de
todos
os sorteios
das
loterias,
cujas
extraeções
geralmente teem logar
mais
de tres
vezes por mez.
Salisfaz-se
com
promptidão
todas
as
encommendas
que
sejam
feitas
das
províncias
(em
pequena
ou
grande
quantidade)
vindo
acompanhadas
do seu
respectivo
importe
em vales
do
correio,
ou
mesmo
estampilhas
sendo
pequena
quantia.
Recebem-se
em
pagamento
ou
desconto,
os
bilhetes
que
em
outros
sorteios
hajam
saido
premiados,
mesmo
que sejam
d’outros estabelecimentos.
E
final
mente
remeltem-se
«grátis»,
findas
as
extraeções,
as
respectivas
listas
geraes
de
todos
os
numeros
premiados.
Para
que
este
licito
e
vantajoso
jogo
se
ache
ao
alcance de
todas
as
pessoas,
mes
mo as
menos
abastadas,
se
encontra
no
mesmo
estabelecimento
:
além
de
bilhetes
in
teiros, meios
bilhetes,
quartos, oitavos,
décimos
e
cautellas
de
600,
500,
300,
250,
130,
100
e
40
reis; dezenas
de
dez
numeros
seguidos,
de
65000,
35000, 15000
e
400
reis
;
e
finalmente,
collecções
de 50
numeros
difierentes,
pelos
preços de
25OOO,
5
vS000,
155000 e
305000
reis.
A
QUEM CONVIER
Os
archaismos
e
termos
obsoletos,
tanto
da
lingua
galleziana
dos
Cancioneiros
Pro-
vençaes
portuguezes,
como
dos priocipaes
documentos
jurídicos em
prosa,
anterio
res
ás
Ordenações
Affonsinas,
caracterisan-
do
a
époea
a
que
pertence
cada
palavra.
V—
Quanto
á
elymologia
—
A
investiga
ção
das
tadicaes
d’
onde se
formaram
as
palavras
portuguezas,
aproveitando
os
tra
balhos
realisados no
campo
das
Linguas
Romanas,
dando
sempre
a
explicação da
origem
e
descrevendo
as
transformações
que
soffreram até
se
fixarem
na
fôrma
actual.
Preço
da
obra
até
ao
fim
de
março
de
1875
1.
°
volume
A-B.
.
. .
45300
réis
2. °
«olurne
C-D.
. .
.
45500
>
3.
°
volume
E-L.
.
.
.
55500
»
4
0
volume
M-P.
.
. .
45OOO
»
5.°
volume
Q-Z.
.
. .
45OOO
>
Preço
da
assígnalura.
.
.
225500
>
Os 5 volumes encadernados,
275500.
Em
abril
0
preço
será
elevado.
Na
livraria
do
editor
Erneslo
Chardron—
no
Porto.
As
pessoas
a
quem
fallar
cadernetas
queiram reclamal-as na dila
livraria.
Este
estabelecimento
fornece
convenientemente
todas
as
pessoas
que,
em
qualquer
ponto
das
províncias,
queiram vender
este genero
á
commissão.
Offerece para
isso
vantajosas
commissões
;
e
dispensa
as
mais apreciáveis
vanta
gens
que
em
tal
ramo
de
negocio
se
podem
gosar,
as
quaes se
podem
comprehender
assim
:
Negociar
sem risco ;
porque
se
acceita
de novo,
em conta, a
fazenda
que
até
ás
vesperas
das
extraeções
os pretendentes
não hajam
podido
vender.
Remettem-se
as
listas, partes
telegraphicas
em
caso
de
conveniência, e
planos; e
atlende-se
a
toda
e
qualquer
reclamação
justa
que
seja
feita.
O
pagamento,
porém,
tem
que
ser
adiantado
ou afiiançado
por
qualquer
nego
ciante
(Festa
cidade,
em
cujo
caso
póde
ser
feito
no fim
das
extraeções.
(M.
*
)
Banco Commercial,
Agricola
e'
Industrial
de
Villa
Real
Sociedade
anonyma
de responsa
bilidade
limitada
Havendo
de
ser substituídos
os títu
los
provisorios
das
acções
d
’
esle
Banco
por
titulos
definitivos
de
uma,
de 5
ou
de
mais
de
5
acções,
como
faculta
0
art.
6.®
dos
Estatutos,
são
convidados os
snrs. accio-
nislas
a
entregarem
até
ao
dia
15
d
’
abril
proximo
futuro,
impreterivelmente,
na
sé-
de do Banco
e
suas
agencias
no
Porto e
Braga,
declarações
em
que
indiquem
a
forma
porque
quiserem
lhes
sejam
passa
dos
os titulos definitivos.
Na
séde
do
Banco
e
nas
agencias
do
Porto e
Braga
fornecem-se
os
impressos
para
as
declarações.
Villa
Real
10
de
março
de
1875.
Os
gerentes
Francisco
Ferreira
da Costa Agarez
Agostinho
José
da
Costa.
(2328)
COMPANHIA
GERAL
BRA-
CARENSE
Abre-se
no
dia
5
do
proximo
Abril
0
pagamento
do
dividendo
de
15000
rs.
por
acção,
votado
na
assembleia geral
de
18
de
janeiro,
e continúa
em
todas
as
segun
das,
quartas
e
sextas
feiras
não
santifi
cadas,
desde
as
10
horas
da
manhã
até
1
da
tarde.
Braga,
23
de março
de 1875.
Os
directores,
Henrique
Freire
d’Andrade
(2338)
José
Ferreira
de
Magalhães.
Vende-se
uma
casa
feita de
novo,
com
grande
loja
para
armazém,
sita
na
rua
das
Agoas, com n.°
91.
Vê-se
das
9
horas
da
manhã
até
ao
meio
dia.
Trala-se
com Anlonio Siiverio
de
Pai
va, da
Ponte.
(2314)
•
ACCÕES
João
Manoel
da
Silva
Guima
rães.
—
Rua
do Souto
n.°
43.
Compra
e
vende
Acções
de
todos
os
Bancos e Companhias, Inscripções
de
As
sentamento
e
coupons.
(581)
O
professor
em
artes, leiras
e sciencias,
membros
do
clero
e
magistrados;
todo
0
medico,
cirurgião,
dentista
e
artista,
que
desejem
obter
0
titulo
e
diploma
de
dou
tor
ou bacharel
honorário, pódem
dirigir-
se
a Medicus,
rua d»
Rei.
46
em
Jersey
(Inglaterra).
(2107)
NOVA
FUNDIÇÃO DE
FERRO
DE
Antonio
Cersaanno
Ferreirinba
NA
Travessa
de
S.
João
Aonde
faz
toda a
obra,
assim
como
bombas,
conçollas,
columnas
para
gaz,
pe-
zos
novos,
panellas
á
ingleza
de
todos
os
tamanhos,
canos
para
agoas
e
gaz,
e
toda
a
obra
de
fundição,
como
grades
para
sacadas,
obra
de
metal, sinos
e
outros
ob-
jectos
de igual teor etc.,
pelos
preços do
Porto.
Acha-se
concluído
O
grande diccionario
portuguez
ou
thesou-
ro
dtt
língua
porluguezu, pelo
dr. fr.
Domingos Vieira.
Publicação
feita
sobre
o
manuscripto
original,
inteirameote
revisto
e
considera
velmente
augmentado
e
enriquecido
com
numerosas
citações-dos
clássicos portugue-
zes
de
todas
as
épocas
Contendo
I
—
Quanto
á
nomenclatura
—
Todas
as
paiavras
já colleccionadas nos
mais apro
veitáveis
diccionarios
da
lingua, rectiíica-
da
a
significação
de
cada
uma,
e
além
d
’isso
a
phraseologia do
Direito.
Philoso-
phia,
Sciencias
Naturaes,
e
idiotismos
ar-
cbaistnos.
II
— Na
parte
gramnoatical
—
Designação
da
natureza
de
cada
palavra,
sua
pronun
cia,
auctorisada
pela
accenluação
poética ;
decomposição
das
locuções
advcrbiaes
; ca-
cographia,
segundo
os
monumentos
das
primeiras
idades
da
lingua
;
as
formas
ir
regulares dos
ve<bos.
III
—Sobre
a
significação
da
palavra
—
Uma
definição
breve
e
clara,
por
meio
de
uma
descripção
ou
approximação
dos
ter
mos equivalentes ;
sentidos diversos que
ex
prime
nas
locuções,
na
linguagem popular
ou
giria,
ou
em a
nomenclatura
scientifica,
tu
do auctorisado
pelos mais
respeitáveis
es-
criplores.
IV
-Sobre
o
ponte de
vista
historico
—
Catalogo d
*
alguns
livros
que
se
vendem
na
Livraria
Catholica,
rua do
Souto
n.°
,
Braga.
P. Antonio Pereira.
Biblia
(ediç.
de
1794,
etc
)
7
vol.
em foi.
Preço
95000.
Sarmento.
Historia
Biblica,
155000.
Antoine.
Theologia, 15(
'00.
Sigillo.
sacramental,
3
vol.
em
4.°
900.
S. Martinho
Bracarense.
Vida,
Opusculos,
Regras
e
Cânones.
3
vol.
em
foi.,
55000.
Vida
de S.
Francisca
Chantal,
em 12/
240.
Searfantoni.
Lucubraliones
Canoni-
cales.
2
vol.
em
foi.
55000.
Fleury.
Ilisloire
Ecclesiaslique.
40
vol.
em
8.°
125000.
Duereux.
Historiei
Ecclenaslica.
11
vol. em
8.°
35300
Moreri.
Diccionario hislorieo
(Em
es
panhol) 10 vol.
em
foi.
205000.
I»a Cle<l.
Historia
de
Porlngai.
1
íFvo).
em 8.°
3^600.
Memórias
para
a vida de
D.
Fr.
Caeta
no
Brandão
(l.
a
ediç.)
15200.
Breviário
Bracarense,
em
2 vol.
35600
Missale
Romanum
(edição
de
1573)
45000.
Breviarium Romanum,
ifum
vol.
só,
em
4.°
800
Marlyrulogium
Romanum (1584)
25250.
Idem,
com
notas
(1620)
15200.
Melhod»
da
Liturgia
Bracarense.
400.
Sobríno.
Diccionario
Espanol
Fran-
cez, 1561
)0.
Macedo.
Viagem
exlalislica,
400.
Elpino Dnriense,
Obras.
3
vol.
em
4.°,
I5OUO.
Verdadeiro
melhodo
de
estudar.
3
vol.
em
4.°
15o00.
Feijó.
Theatro
critico,
cartas,
etc.
14
vol.
em
4
0
65OOO.
Quevedo.
Obras.
5
vol.
em
4
0
(Em
hispanhol),
35000.
Tratado
historico
das
Ordens
Monaslicas
de
S.
Jeronymo.
2
vol.
em
foi.
35000.
KiveriuM.
De
perfecto
canonico.
2
vol.
em
foi.
25ÍOO.
El
Quijole
del
siglo XVI11.
4
vol.
em
12.°,
800.
Moraes.
Diccionario (edição
de
1813),
35000.
Massiion.
Sermões,
traduzidos
era
portuguez
12
vol.
em
8.°,
55000.
Estes
preços
são
os
da
avaluação.
Existem
muitas
mais
obras
scienlificas
e
religiosas
em
muito
bom
uso, que
se
vendem
por
preços
rasoaveis.
NOVIDADE
44,
Rua do Souto, 44
Campos
&
Almeida,
acabam
de
rece
ber
grande
sortido
de
chapéus
de
feltro
e
seda,
«ultima moda»,
da
acreditada
fa
brica dos
snrs.
Maia
e
Silva,
do
Porto,
que
vendem
pelos
preços
da fabrica.
Também
se fabricam
e
consertam
cha
péus
de
todas as qualidades. (2330)
BRAGÁ :
TYPOGRAPHIA LUSITANA
—
1875. - É o formato de
-
comerciominho_01041875_327.pdf
Parte de Comércio do Minho (O)